Em sessão remota do dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.
Nesse espaço, o advogado especialista em licitações e contratos administrativos Luiz Felipe de Lima Rodelli, aponta 6 principais inovações que são aguardadas pela lei vindoura.
Para entender o contexto segundo o qual esta lei é bem vinda pelos aplicadores do direito, leia o post Nova Lei de Licitações: o que esperar?, em que se retrata a perspectiva para o futuro das compras governamentais
1. ABRANGÊNCIA
Inicialmente, o PL prevê a aplicação das normas nele estabelecidas para toda administração pública direta, autárquica e fundacional, subordinando a União Federal, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros à sua fiel observância.
Isto é, não será mais uma lei de caráter federal para vincular a esfera federal ao seu cumprimento e, subsidiariamente, os demais Entes da Federação. Será, após sancionada, lei de caráter nacional, de modo a deixar claro a intenção do legislador quanto ao atendimento dos Estados e Municípios de suas disposições normativas.
Vale ressaltar, todavia, que esta lei não se aplicará às empresas estatais, cuja obediência devem às disposições da Lei nº 13.303/16, ressalvada excepcionais ocasiões.
2. NOVOS TIPOS DE LICITAÇÃO
Em razão do projeto unificar os procedimentos do pregão e RDC em único instrumento normativo, a grande inovação foi a previsão taxativa de critérios de julgamento para a seleção da proposta mais vantajosa adequada sempre à realidade de cada modalidade licitada.
No texto aprovado, tem-se os seguintes tipos de licitação/critério de julgamento
- – menor preço;
- – melhor técnica ou conteúdo artístico;
- – técnica e preço;
- – maior retorno econômico;
- – maior desconto;
- – maior lance (para o leilão).
3. INVERSÃO DAS FASES DE LICITAÇÃO
A “fama” burocrática e lenta da licitação regida pela Lei (atual) nº 8.666/93, justifica-se pelo sistema de fases adotado.
Isso porque, a fase de habilitação é o momento de maior tumulto em todo certame licitatório, em que licitantes aproveitam a ocasião para interpor sucessivos e reiterados recursos protelatórios, com o fim de atrasar, senão suspender, o andamento da licitação.
Por outro lado, situação diversa acontece no pregão, cujas fases da licitação sempre foram invertidas a fim de garantir a celeridade e eficiência administrativa.
Com efeito, a nova lei irá incorporar o procedimento corrente adotado pela Lei do Pregão e trará em seu bojo a inversão de fases em suas disposições, acrescidas, porém, de novos métodos para assegurar a celeridade, são eles:
- – preparatória;
- – divulgação do edital de licitação;
- – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
- – julgamento;
- – habilitação;
- – recursão;
- – homologação.
Com isso, o legislador se mostrou atento e disposto a oferecer um ambiente de contratação mais aprimorado e eficaz aos seus contratados e, via de consequência, reduziu custos e otimizou a assinatura do contrato.
4. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A alteração esperada, deu-se com a inclusão derradeira do pregão como modalidade expressa, cujo ato apenas revelou o que sempre se teve na prática contratual, qual seja a seleção preferencial do pregão como modalidade de contratação pública.
Entretanto, a grande novidade reside na adição da modalidade do Diálogo Competitivo, cujo objetivo é realizar diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o fim de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades do órgão contratante.
Ademais, a nova lei encerra a divisão clássica de modalidades conforme o valor estimado da contratação. Nesse viés, retira do texto o sistema de “convite” e “tomada de preços” para inaugurar as modalidades abaixo:
- – pregão;
- – concorrência;
- – concurso;
- – leilão;
- – diálogo competitivo.
O pregão é a modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns. No entanto, sabe-se que a jurisprudência do TCU admite a contratação de obras de engenharia. Aqui, provavelmente, uma vez que idêntica as fases do pregão e da concorrência, haverá novo conflito que demandará resposta judicial.
Por outro lado, a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia. Por enquanto, obras de engenharia permanecem sendo autorizadas por pregão. Apenas com a execução da nova lei ter-se-á melhor definição.
O concurso continuará servindo para contratação de serviço técnico, científico ou artístico.
O leilão, a seu turno, será aplicável para alienar tanto bens móveis quanto imóveis, sem mais a anterior confusão diante da classificação do bem.
5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE DISPENSA
Com a nova lei, houve alteração aos valores de dispensa de licitação, que passaram a ser de:
Inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para contratação que envolva obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e
Inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para contratação de outros serviços e compras;
Para saber mais a respeito, informe-se! A Lima Rodelli Advocacia está preparada para sanar eventuais dúvidas!