DIREITO administrativo | 21.07.20
Academias e outros setores têm autorização para reabertura
Bastante contestado, academias e outros setores logram reabrir, mas atividades esportivas coletivas e bares, não.
Saiba o que foi flexibilizado pelo Decreto nº 940/2020
O Município de Curitiba tornou público na manhã desta terça-feira o Decreto nº 940/2020, cujas disposições autorizam a reabertura de importantes atividades econômicas e sociais à população. No entanto, o retorno será gradativo e os critérios para funcionamento das atividades ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, sendo disciplinados por meio de atos e normativos específicos. Deste modo, fica autorizado o funcionamento das atividades que, em restrição de horário, observarem as diretrizes instituídas pela Política Nacional de Saúde Pública (Lei Federal nº 13.979/20), são de prestação de serviço não essenciais e estiverem dispostas no art. 3º do referido Decreto. São elas: I – atividades comerciais de rua não essenciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery; II – atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais, sem restrição de horário, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos; III – shopping centers: de segunda a sexta-feira, das 12 às 20 horas, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery; IV – galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery; V – lojas de material de construção: de segunda a sábado sem restrição de horário, sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru; VI – comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda a sábado sem restrição de horário, sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru; VII – feiras livres: de segunda a sexta sem restrição de horário, com proibição de abertura aos sábados e domingos; VIII – restaurantes e lanchonetes: de segunda a sábado até as 22 horas, ficando permitido, após esse horário e aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru;
IX – panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado até as 22 horas. Aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local; X – comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos em qualquer modalidade de atendimento; XI – mercados, supermercados e hipermercados: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos em qualquer modalidade de atendimento Mas atenção, o transporte coletivo ainda circula com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia. Permanecem suspensos, entretanto, serviços de entretenimento para evitar aglomerações, visto que ainda vige a Bandeira Laranja na Capital. O descumprimento das exigências instituídas para fazer valer as novas medidas restritivas estão sujeitas a sanção de natureza civil ou penal, conforme o caso e, não obstante, o estabelecimento infrator poderá ver cassado o alvará de funcionamento.
