“O Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR) divulgou na madrugada deste domingo, 21, a suspensão das provas do concurso da Polícia Civil do Paraná (PC PR) que ocorreriam a partir das 13h30min. Segundo o comunicado, divulgado às 5h42min no site oficial da organizadora, a medida se deu em razão da falta de condições mínimas de segurança para aplicação da seleção.” Diz a notícia anunciada em um portal de cursos preparatórios para concursos públicos no país.
No entanto, em meio a tantas revoltas e aborrecimentos, a provocação que trago é: Cabe pedido de indenização à Banca UFPR pela suspensão do concurso PCPR?
E aí, o que você acha? Minha resposta é afirmativa e explico o porquê.
Antes, porém, destaco que não analisarei o mérito da suspensão do concurso, mas tão somente os argumentos jurídicos pelos quais é sim de responsabilidade do Núcleo de Concursos da UFPR reparar os danos causados aos candidatos.
Ora, estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Nesse sentido, o referido dispositivo enuncia a regra da Responsabilidade Objetiva do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, pela qual imputa à UFPR a responsabilização civil pelos atos decorrentes da sua atividade administrativa, quando dela resultar um dano anormal e especial na esfera individual de alguém.
No mesmo sentido preceitua o art. 70 da Lei Geral de Licitações e o art. art. 43 do Código Civil, eis que igualmente imputam a responsabilidade civil do Estado pelos atos cometidos comissiva ou omissivamente.
Não só isso, a Constituição Federal e outras normas infraconstitucionais igualmente protegem a personalidade da pessoa física, assegurando a justa indenização pelos danos morais derivados de sua violação, conforme positivado no inciso X (dez), do art. 5°.
Contudo, para que haja a presença e a sucessiva aplicabilidade da mencionada teoria, não basta somente a comprovação do dano sofrido pelo candidato, quer seja ele da ordem material ou moral.
É preciso, ainda, demonstrar o elemento da ação estatal que provocou o ato ilícito e, portanto, ofendeu a legalidade administrativa, bem como a existência do nexo causal na relação discutida, fundamental para a configuração do dano.
Isto é, deve o candidato demonstrar a anormalidade do dano, bem como sua singularidade quanto à especialidade.
Essa é uma linha de argumentação doutrinária, mas você também pode a encontrar nos precedentes de Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País.
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se deparou com um caso análogo, sendo favorável à fundamentação acima.
Portanto, entendo cabível o pedido à eventual recomposição dos danos sofridos decorrente da suspensão anunciada pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná na madrugada de ontem aos candidatos inscritos, que receberam a expectativa da aplicação da prova na data e horário divulgados.