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Estado e sua Omissão da Função Social
Todos são iguais perante à lei ou há privilégios ocultos?
FUGA AO COMPROMISSO
Voltada a tutelar direitos amplamente assecuratórios, a Constituição Federal de 1988 completa trinta e dois anos de promulgação em outubro de 2020. Entre suas conquistas, destaque maior para o contexto segundo o qual foi idealizada, cuja insatisfação da população ante o retrocesso democrático imposto pelo regime militar no Brasil, reconduziu o pensamento do novo constituinte a direitos amplamente assecuratórios.
Nesse contexto, direitos de primeira e segunda geração ficaram em evidência no cenário nacional, ditando o modus operandi do Estado frente ao seu administrado.
No entanto, a ação e, aqui, leia-se omissão do Poder Público, refletiu situação paralela ao almejado pelo marco histórico em comento, uma vez que os ideais outrora aflorados pelo colegiado garantista se esvaíram e fadaram ao fracasso. Isto porque, a promessa do Estado no qual todos seriam iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, estampada no bojo de seu art. 5º, retratou outra realidade, sobretudo na garantia do inciso XLVII, que prevê a proibição de penas cruéis sob a vigência do Estado Democrático de Direito.
A partir disso, o objetivo é verificar em que proporção a proteção da igualdade como princípio auxilia na promoção da dignidade da pessoa humana, de modo a delinear um paralelo entre a acepção léxica do princípio (Art. 1º, III, CF/88) e a situação fática vivida por centena de milhares de indivíduos, que pela submissão a situações degradantes, por vezes se equipara a penas cruéis.
penas cruéis
A primeira vista, a afirmação de aplicação de “penas cruéis” pode se revelar impetuosa, tendo em vista os meios disponíveis de controle em direito para assegurar mencionada garantia. Contudo, o que efetivamente se experimenta na prática, transcende, em muito, o retrato anteriormente idealizado, personificado comumente na figura do morador de rua.
Nessa perspectiva, a conclusão que advém é que a dignidade da pessoa humana cede espaço às prioridades estabelecidas por governos alicerçados em valores meramente políticos, verificado na ausência da atuação positiva do Estado na assistência daqueles que vivenciam o limiar da dependência humana, que de tão hipossuficientes, não logram êxito em tutelar a própria existência.
Para além, não mais os reconhecem como sujeitos de direito. Para a doutrina conservadora, as circunstâncias pelas quais a pessoa foi exposta a tal vulnerabilidade não importa quando se reconhece a função precípua do Estado em fornecer amparo, conquanto aos direitos sociais definidos em sua lei maior.
Nesse diapasão, a gestão executiva que conhece dos problemas sociais expostos à sua administração, mas se mantém inerte diante deles, contribui para a consumação indireta da aplicação de “penas cruéis” àqueles infortunados que, aos olhos estatal, não se enquadram nem como contribuintes e, nem mais como eleitores.