DEVEMOS ESTAR ANSIOSOS?
Recentemente, há pouco menos de um mês, o Congresso Nacional, por meio do Senado Federal, aprovou o Projeto de Lei nº 4.253 que tem por finalidade instituir novas normas de licitações e contratos administrativos de aplicação à esfera federal, estadual, distrital e municipal.
*Para saber o que muda com o advento deste marco legal, leia o post 5 Inovações trazidas pela nova lei de licitações*
Segundo a Comissão designada para tal fim, criada em 2013 pela então Presidência do Senado Federal, o objetivo foi criar um novo marco legal para substituir a outrora Lei nº 8.666/93 e, concomitantemente, unificar as Leis de Pregão (nº 10.520/2002), Regime Diferenciado de Contratações (nº 12.462/11) e outras correlatas, além de agregar temas relacionados.
Nesse momento, uma vez que este PL revoga as leis acima mencionadas, é certo que a previsão para as licitações no Brasil seja marcada por novos instrumentos normativos com o condão de regulamentar estas novas disposições.
Isso porque, ainda que a nova lei não faça alusão expressa à revogação de determinados regulamentos, é preciso adequar e garantir a efetividade de todos os textos legais à lei vindoura, para se evitar – ou ao menos minimizar – os mesmos problemas da lei antiga.
É importante frisar que o PL 4.253 ainda não é lei. Mas falta pouco! Ele ainda sofrerá modificações voltadas à consolidação do texto e ajuste de redação, tal como estabelece as fases do regimento interno do processo legislativo (Art. 59 e ss., CF/88).
Após, sujeita-se à sanção do Presidente Jair Bolsonaro, oportunidade na qual pode sofrer veto parcial ou total (Art. 66, CF/88).
Para o advogado especialista em licitações e contratos administrativos Luiz Felipe de Lima Rodelli, é natural que haja vetos parciais, tendo em vista a complexidade e grandeza do projeto, cujas pesquisas tramitam há mais de 8 anos.
Ainda, para o advogado, o novo marco legal inaugura significativos avanços na contratação pública tão defasada, agravada ainda mais pela situação emergencial da COVID-19.
Vale lembrar, entretanto, que o objetivo central da instituição da nova lei é tornar moderno o processo de contratação de bens, serviços e obras, seja qual for o vulto do certame e a complexidade demandada no objeto.
Com efeito, a observação a se fazer das diretrizes da lei que pende de sanção é a mesma que se faz reiteradamente em discussões do atual modelo de compras públicas federal: burocracia demasiada, extrema formalidade e lentidão para tutela administrativa.
Por fim, a aplicação da nova lei de licitações não será imediata. Isto é, respeitará o prazo de transição (Vacatio legis – Art. 8º, LC 95/98) de 2 anos para que dela se tenha amplo conhecimento e discussão prévia do que funcionará ou não no setor público.
Resta, assim, aguardar pelo investimento na capacitação de administradores capazes de acompanhar as inovações a serem trazidas pela nova lei de licitações e aperfeiçoar, igualmente, os mecanismos de modernização e controle.
Para saber mais a respeito, informe-se! A Lima Rodelli Advocacia está preparada para sanar eventuais dúvidas!